segunda-feira, 11 de setembro de 2017

INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE


NR 15 - NORMA REGULAMENTADORA 15
ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

15.1 São consideradas atividades ooperações insalubres as que se desenvolvem:
 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstonos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
 15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n 3.751/1990).
 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n 7, 8, 9 e 10.
 15.1.5 Entende por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidad máxim ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causa dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o sario mínimo da região,equivalente a:
 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridadde grau mínimo;
 15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridaddeterminará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
 a com adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
 b)  com a utilização de equipamento de proteção individual.
 15.4.1.1  Cab à  autoridad regional  competente  em  matéri d segurança   saúd do  trabalhador,  comprovada  a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho oumédico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por  órgão competente, que comprove a inexisncia de risco à saúde do trabalhador.
 15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao  Ministéri do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setordeste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
 15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito dMinistério do Trabalho indicará o adicional devido.
 15.6 O perito descreve no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
 15.7 O disposto no ite15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTB nem a realizaçãox-officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.


  ANEXOS



 NORMA REGULAMENTADORA 16
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR. 
16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. 
16.2.1 O empregado poderá optar pelo adicional de Insalubridade que porventura lhe seja devido. 
16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT
16.4 O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex-officio da perícia. 
16.5 Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a: 
a) degradação química ou autocatalítica; 
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos. 
16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 
16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. 
16.7 Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius).(Alteração dada pela Portaria SIT 312/2012). 
16.8 Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador. (Incluído pela Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994)
ANEXOS: 



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