segunda-feira, 11 de setembro de 2017

ESTATÍSTICAS DE ACIDENTES DE TRABALHO

   No dia 27 de julho é comemorado o Dia Nacional da Prevenção de Acidentes de Trabalho, uma data marcada por ações em todo o país em busca de melhorias da segurança do trabalhador. De acordo com o último Anuário Estatístico da Previdência Social, realizado em 2013, mais de 717 mil casos foram registrados no Brasil, resultando em quase 3 mil mortes. Um total de 86.225 trabalhadores se acidentaram no Nordeste, 21.525 deles na Bahia.  Os números são alarmantes e impressionam. A Bahia já representa o estado com maior número de mortes em acidentes de trabalho no país. Com a sexta maior economia do país, a Bahia ocupa a sétima posição na quantidade de registros de acidentes de trabalho, sendo superado por São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina. No entanto, é a primeira em número de casos dentre os demais Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.  
   No Brasil, a data nos faz resgatar os dados alarmantes sobre a falta de saúde e segurança no ambiente de trabalho em todo o país. Com uma média de 700 mil registros de acidentes de trabalho por ano, o Brasil ocupa atualmente o 4º lugar no mundo em ocorrência de acidentes de trabalho, atrás somente de China, Índia e Indonésia. Os dados do Anuário Estatístico da Previdência Social apontaram em 2015 um total de 612,6 mil acidentes, dentre os quais 2500 foram ocorrências de morte. A região sudeste é a responsável por 53,9% dos registros. A área de serviços aparece com 55,69% e a indústria com 41,09%, excluídos os dados de atividade ignorada. Porém, se considerado o fato de que a Indústria representa apenas 25% dos trabalhadores registrados no país, significa que proporcionalmente este setor é onde se dá a maior incidência de acidentes de trabalho. Já o Anuário Estatístico de 2013 traz um estudo de maior fôlego, abrangendo o período entre 2007 e 2013. Neste período, foram registrados mais de 5 milhões de casos de acidentes de trabalho no Brasil, sendo 19,4 mil mortes.
   O documento ainda revela que os acidentes atingem, principalmente, pessoas na faixa etária dos 25 aos 34 anos, justamente quando estão em plena condição física. No mundo todo, ocorrem 337 milhões de acidentes de trabalho não fatais por ano, de acordo com dados apresentados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), em abril deste ano. Esses casos resultam em, no mínimo, três dias de afastamento do trabalho. Além disso, a cada ano, surgem 160 milhões de casos novos de doenças relacionadas ao trabalho. E ocorrem 2,31 milhões de mortes relacionadas por acidentes e doenças, das quais 1,95 milhão por doenças e 358 mil por acidentes. A OIT estima que são gastos cerca de 2,8 trilhões de dólares em custos por lesões ou doenças laborais.

INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE


NR 15 - NORMA REGULAMENTADORA 15
ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

15.1 São consideradas atividades ooperações insalubres as que se desenvolvem:
 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstonos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
 15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n 3.751/1990).
 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n 7, 8, 9 e 10.
 15.1.5 Entende por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidad máxim ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causa dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o sario mínimo da região,equivalente a:
 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridadde grau mínimo;
 15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridaddeterminará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
 a com adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
 b)  com a utilização de equipamento de proteção individual.
 15.4.1.1  Cab à  autoridad regional  competente  em  matéri d segurança   saúd do  trabalhador,  comprovada  a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho oumédico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por  órgão competente, que comprove a inexisncia de risco à saúde do trabalhador.
 15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao  Ministéri do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setordeste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
 15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito dMinistério do Trabalho indicará o adicional devido.
 15.6 O perito descreve no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
 15.7 O disposto no ite15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTB nem a realizaçãox-officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.


  ANEXOS



 NORMA REGULAMENTADORA 16
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR. 
16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. 
16.2.1 O empregado poderá optar pelo adicional de Insalubridade que porventura lhe seja devido. 
16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT
16.4 O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex-officio da perícia. 
16.5 Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a: 
a) degradação química ou autocatalítica; 
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos. 
16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 
16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. 
16.7 Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius).(Alteração dada pela Portaria SIT 312/2012). 
16.8 Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador. (Incluído pela Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994)
ANEXOS: 



PARECER, ATESTADO E LAUDO

    Para atender a essa necessidade de forma ordenada, através da Resolução de nº 482, de 12 de dezembro de 2015, o CFFa tornou conhecida a definição para cada um desses documentos. Assim, fica estabelecido que ‘atestado’ é o documento que comprova, através da assinatura do profissional, um fato existente em favor do paciente.

 O ‘laudo’, por sua vez, é a opinião técnica sobre determinada situação, que exija conhecimentos específicos.




 No ‘parecer’ o profissional expressa de forma clara e objetiva as sínteses do caso avaliado, ou seja, os estudos e as observações que realizou, além dos critérios que adotou para chegar a tal conclusão.


ACIDENTES DE TRABALHO

       Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
   Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
     - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
    - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
     Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".
    Em sua maioria, os acidentes de trabalho são evitáveis, bastando a adoção de simples medidas, como o uso de equipamentos de proteção individual (fornecidos obrigatoriamente pelas empresas). Grande parte dos trabalhadores não faz uso desses equipamentos, com destaque para o ramo da construção civil.
   Os acidentes de trabalho e seus equiparados são passíveis de compensações como auxílio-doença, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, cuja responsabilidade pela prestação é do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


        Doenças profissionais e/ou ocupacionais

   Os incisos do artigo 20 da Lei nº 8.213/91 trata das doenças profissionais e/ou ocupacionais, que por expressa determinação legal, são equiparadas a acidentes de trabalho. São elas: doença profissional: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de determinada atividade constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
doença do trabalho: é a doença derivada das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Importante mencionar o § 2º do mesmo artigo que assinala: "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".

   O artigo 21 da lei 8.213 de 1991 traz um extenso e detalhado rol de ocorrências interpretadas como relacionadas ao acidente de trabalho. De um modo mais conciso, podemos reunir todas as possibilidades em quatro grupos fundamentais:

- Acidente ligado ao trabalho que não seja causa única, mas contribua diretamente para a morte, redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou produza lesão que exija cuidados médicos;
- O acidente ocorrido no local e no horário do trabalho, consequência de uma variedade de fatores;
- A doença derivada de contaminação acidental no exercício da atividade laboral;
- O acidente sofrido ainda que fora do local e horário de trabalho;
   A lei brasileira interpreta como acidente de trabalho as lesões derivadas de agressões, sabotagens ou atos de terrorismo praticados por terceiros ou por colegas, no horário e local de trabalho.

   Mesma orientação merecem as lesões de acidentes sofridos fora do local e horário de trabalho, desde que no momento de sua ocorrência, esteja o trabalhador executando ordens ou serviços sob a autoridade da empresa. Nesse mesmo grupo se encontra o acidente que acontece durante viagens a serviço, mesmo que realizadas para fins de estudo, caso a viagem seja financiada pela empresa.


Classificação dos acidentes de trabalho

São caracterizados em três tipos os acidentes de trabalho:

- Acidente típico – decorrente da característica da atividade profissional que o indivíduo exerce;
- Acidente de trajeto – acontece no trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa;
- Doença profissional ou do trabalho – desencadeada pelo exercício de determinada função, característica de um emprego específico.
   De acordo com dados estatais, os acidentes típicos são responsáveis por cerca de 84% do total de acidentes de trabalho, sendo que os acidentes de trajeto e as doenças profissionais ou do trabalho somam as duas juntas 16%.


Exceções

O § 1º do art. 20 da lei 8.213/91 traz a relação daquelas que não são consideradas doenças do trabalho. A saber:

- Doença degenerativa;
- Doença inerente ao grupo etário;
- Aquela que não produza incapacidade laborativa;
- A doença endêmica adquirida por habitante de região em que ela se desenvolva.

Verificação
   A responsabilidade por verificar o acidente de trabalho recai sob o perito, cujo trabalho, de modo bastante conciso, é estabelecer uma relação entre o acidente e a lesão. É o médico perito quem dá a última palavra sobre o retorno do indivíduo ao exercício de sua função ou se este deverá ser afastado permanente ou temporariamente do emprego.

   A empresa tem o dever de fazer uma comunicação informando sobre o acidente de trabalho no mesmo dia ou até o primeiro dia útil após o fato. No caso de morte a comunicação deve ser imediata. Caso essas determinações não sejam observadas, a empresa deverá realizar o pagamento de multa.


Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT

   A comunicação realizada pela empresa é feita mediante a emissão de um documento especial chamado de Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT). A CAT é fornecida pela unidade de Recursos Humanos ou por sua chefia imediata ao servidor, que deve apresentá-la com seus documentos básicos aos órgãos competentes. O acidente deve ser comunicado até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente. No caso de doença profissional, o dia do acidente ou aquele em que for realizado o diagnóstico podem ser considerados data de início da incapacidade laborativa.

Auxílio-doença
   É o nome dado ao benefício concedido pelo Ministério da Previdência Social, destinado ao indivíduo que esteja incapaz para o trabalho, mesmo que temporariamente, por doença, num período de mais de quinze dias consecutivos. A incapacidade para o trabalho é atestada por meio de exame realizado pelo INSS. Para ter direito ao benefício, é necessária contribuição por, no mínimo, 12 meses para a Previdência Social. Se o trabalhador deixa de fazer o pagamento, as contribuições anteriores somente são consideradas se ele pagar pelo menos quatro parcelas que, somadas ao que foi quitado antes, totalizem no mínimo 12. Algumas doenças são excluídas deste prazo de contribuição de 12 meses, devido às suas particularidades, como a alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, entre várias outras.

Pagamento do auxílio-doença

   No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, (com exceção do doméstico). A partir do 16º dia de afastamento do trabalho, o auxílio fica a cargo da Previdência Social. Para o restante dos segurados, incluindo o doméstico, a previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade até a recuperação completa. No caso do contribuinte individual (empresário, profissional liberal, além de outros profissionais que trabalham por conta própria), entre outros (facultativo, especial, individual e avulsos), recebem o período integral do afastamento, a partir da data do requerimento.

Cessação do benefício
   Em termos básicos, o auxílio-doença previdenciário só deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando se transforma em aposentadoria por invalidez. Na verdade, há quatro possibilidades: o segurado recupera a capacidade para realizar o trabalho do qual fora desligado; quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez; por solicitação do segurado, com a concordância da perícia médica do INSS; quando o segurado retorna voluntariamente ao trabalho. O trabalhador que, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o auxílio, não tem direito a este. Por outro lado, quando houver agravamento da enfermidade provocado pelo trabalho, o INSS considera que o trabalhador pode receber a ajuda.

Auxílio-acidente
   O auxílio-acidente é um benefício concedido pelo Ministério da Previdência Social ao trabalhador que sofreu um acidente de trabalho e ficou com sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho. É concedido aos trabalhadores que estavam recebendo o auxílio-doença, mencionado um pouco antes, e que ficam impossibilitados de exercer sua função trabalhista por período superior a 15 dias. Os primeiros 15 dias de afastamento são remunerados pela empresa e, a partir disso, o pagamento é responsabilidade do Ministério da Previdência. Tem direito ao benefício o trabalhador empregado que apresenta lesões decorrentes de acidente de trabalho, e que o impedem de voltar a trabalhar, sendo incluído neste grupo também o trabalhador avulso e o segurado especial, nas mesmas situações. A concessão do auxílio-acidente não exige que o trabalhador tenha um período mínimo de contribuição. O mesmo deixa de ser pago quando o trabalhador recupera a capacidade e retorna ao trabalho, ou então quando solicitar aposentadoria por invalidez, fazendo-se a troca de benefícios. O empregado doméstico, o contribuinte individual (autônomo) e o contribuinte facultativo. Não podem solicitar o auxílio-acidente. A pessoa que trabalhar mesmo doente também não possui direito a receber o benefício.

Pagamento do auxílio-acidente
   O pagamento do auxílio-acidente começa logo após o término do fornecimento do auxílio-doença. Seu valor corresponde a 50% do salário utilizado no cálculo do auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do pagamento do auxílio-acidente. O auxílio-acidente tem caráter indenizatório, podendo ser acumulado com outros benefícios que não a aposentadoria. Desse modo, quando o trabalhador se aposenta, o benefício deixa de ser pago. Quando acontece o acidente de trabalho, dependendo de sua gravidade, pode gerar repercussão nas esferas civil, criminal, trabalhista e previdenciária. Vejamos como acontece: 

– Na esfera civil

Indenizações. Busca de reparação do dano. 

– Na esfera criminal

Prisão, ou responder processos criminais. 

– Na esfera trabalhista

Estabilidade no emprego.

Rescisão do contrato de trabalho em caso de morte. 

– Na esfera Previdenciária

Recebimento de benefícios acidentários.

Norma Regulamentadora Nº 01 – Disposições Gerais; A NR-01 refere-se à disposição geral das NR’s, nela é determinada que seja de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas, pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) Sobre esta norma ainda é importante destacar o ítem 1.9 onde diz que não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

Norma Regulamentadora Nº 04 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT; A NR-04 estabelece que empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e os poderes Legislativos e Judiciários, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme o grau de risco de sua atividade principal e o seu número de empregados, obrigatoriamente, deverá constituir o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. O dimensionamento do SESMT vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, conforme previsto nos Quadros I e II da Norma Regulamentadora nº 04.
 .
Norma Regulamentadora Nº 05 – NR-5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA; A norma da CIPA estabelece que a formação da mesma deva ocorrer em qualquer empresa ou instituição que podem admitir trabalhadores, além de empregados contratados com carteira assinada.  Empresas que possuem no mínimo 20 empregados são obrigadas a manter a CIPA. A realização do treinamento da CIPA maximiza a conscientização de prevenção dos acidentes e das doenças de trabalho, de modo a assegurar um local de trabalho apropriado para as funções que serão exercidas. 

Norma Regulamentadora Nº 06 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI; A norma regulamentadora Nº6 define que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, os EPI adequados ao risco do trabalho, eles devem estar em perfeito estado de conservação e funcionamento, a fim de resguardar a saúde, a segurança e a integridade física dos trabalhadores. É válido ressaltar que segundo o item 6.2 – o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Entenda mais sobre EPI em: “A importância do uso do EPI”  

Norma Regulamentadora Nº 07 – Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; Esta norma tem como objetivo promover e preservar a saúde dos trabalhadores. O programa estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do mesmo, por parte dos empregadores, que admitam trabalhadores como empregados, do PCMSO. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos á saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além de constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis á saúde dos trabalhadores. Avaliações e exames complementares são exigidos as empresas de acordo com o grau de risco do trabalho exercido.

Norma Regulamentadora Nº 09 – Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; O PPRA – item 9.1.1 – estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). A mesma visa à prevenção da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

Norma Regulamentadora Nº 15 – Atividades e Operações Insalubres; A NR-15 descreve as atividades, as operações e agentes insalubres, sendo eles qualquer tipo de ambiente que possa vir a oferecer algum risco a saúde dos trabalhadores.

Norma Regulamentadora Nº 16 – Atividades e Operações Perigosas; A norma regulamentadora nº16 regulamenta as atividades e operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes. Além disso, ela coloca que o exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. Todo trabalho considerado de risco está descrito no Anexo nº1 e no nº2 da NR-16.

Norma Regulamentadora Nº 17 – Ergonomia; Esta norma estabelece parâmetros de ergonomia a fim de garantir a saúde, segurança e conforto do funcionário. A LER (Lesões por esforço repetitivo) ou DORT (Distúrbio Osteomuscular) estão relacionadas são termos designados para denominar conjuntos de doenças relacionados a movimentos repetitivos ou esforço excessivo, que muitas vezes ocorrem pelo trabalho. É papel do setor de segurança do trabalho estruturar um ambiente ergonomicamente apto para o desempenho das funções. Veja também o post: “Os benefícios da ergonomia nas empresas”

Norma Regulamentadora Nº 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde; A norma regulamentadora Nº32 tem a finalidade de cuidar da saúde dos profissionais da área da saúde, (não só os da área hospitalar, inclusive todos os que estão no Ensino e Pesquisa.) Nesta norma, a responsabilidade é “solidária”, ou seja, é compartilhada entre o empregador e o empregado e é neste ponto que entra as Comissões Institucionais.

A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é o documento que informa ao INSS que o trabalhador sofreu acidente de trabalho ou suspeita-se que tenha adquirido uma doença de trabalho. A CAT está prevista no artigo 169 da CLT(Consolidação das Leis de Trabalho), na lei 8213/1991 (Lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) e na Lei Estadual nº 9505/1997, que disciplina os serviços de saúde do trabalhador do SUS.

2. Quem emite a CAT?
   A empresa tem obrigação de emitir a CAT em caso de ocorrência de acidente de trabalho ou suspeita médica de doença do trabalho. Assim, deverá ser preenchida pelo setor de Recursos Humanos da empresa.
Caso ela não o faça, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu, ou ainda, qualquer autoridade pública podem comunicar o acidente à Previdência Social, conforme artigo 22da Lei 8213/1991.


COMO EVITAR ACIDENTES DE TRABALHO 

Conscientização
   A segurança do trabalho só flui na empresa através de conscientização. É necessário que a empresa adote uma linguagem clara no tocante a aos riscos e as medidas que deverão ser adotadas. É necessário que a empresa adote uma linguagem clara no tocante a aos riscos e às medidas que deverão ser adotadas.
NR 9.5.2 Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.
A conscientização dos funcionários é de longe a prática mais importante para uma gestão de segurança do trabalho de sucesso.
Fases da conscientização: 

Divulgação dos riscos
   A empresa precisa divulgar de forma clara os riscos a que estão expostos os funcionários da empresa. Afinal, é impossível alguém que queira se prevenir daquilo que nem conhece, não é?
Essa conscientização pode acontecer através de palestras como DDS, SIPAT (que é obrigatória), dentre outras, e também usando comunicação visual, placas de perigo, risco, cuidado, e até o Mapa de Risco.
Um Mapa de Risco bem elaborado com uma linguagem clara é muito útil para conscientização. O Mapa de Risco consegue conscientizar e orientar até aqueles que ainda não tiveram chance de participar de palestras, como visitantes da empresa por exemplo. 

Divulgação das medidas preventivas
   Antes de fornecer o EPI o funcionário deve ser orientado. Muitas empresas entregam o EPI e obrigam o uso sem nem ao menos se dar ao trabalho de mostrar para que serve, e como usar. Todos os funcionários devem receber essa orientação antes de iniciar o uso, isso é uma atitude que mostra respeito. Essa orientação nem precisa ser demorada, talvez possa ser ministrada até no momento de assinar a Ordem de Serviço, em uma conversa com o funcionário.
Legislação: NR 6.6.1 letra “D”. 

EPC’s
São o foco de todo prevencionista inteligente.
Já abordamos na postagem EPI ou EPC qual devo indicar que o EPC deve ser a primeira opção a ser analisada para atenuação ou eliminação dos riscos no ambiente de trabalho.
O EPI só deve ser indicado em último caso, ou como medida passageira segundo a NR 6 (veja de forma aprofundada no link anterior). 

EPI’s
São muito usados e conhecidos na maioria das empresas.
São uma medida fornece proteção por um preço bem em conta. São o pesadelo de muitos Técnicos em Segurança do Trabalho. Diálogos individuais e palestras podem ajudar muito na conscientização dos funcionários mais resistentes ao uso. 


FERRAMENTAS DE PREVENÇÃO 
 DDS – Diálogo Diário de Segurança
    É uma ótima ferramenta de conscientização dos funcionários. São palestras curtas, que normalmente não chegam a 15 minutos. Habitualmente ministradas no próprio ambiente de trabalho. Com temas focados nos riscos presentes no ambiente, e nas medidas preventivas adotadas pela empresa. Em algumas empresas o DDS é diário para todos os trabalhadores, em outras, cada dia é feito com uma parte da equipe de trabalho, (curiosamente, em algumas empresas mesmo não sendo diário continua fazendo uso do nome DDS) outras optam por palestras semanais, mensais.


PPRA
O programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) NR 9
   A primeira vista quando lemos o nome do programa logo temos a primeira impressão que é um programa sobre meio ambiente, mas, na verdade esse programa visa à proteção da saúde do trabalhador no “ambiente” de trabalho. O PPRA é documento é fundamental, para a proteção e saúde dos trabalhadores, e também para uma boa gestão de segurança e medicina do trabalho na empresa. A partir do mapeamento dos riscos feitos no PPRA fica mais fácil fazer o monitoramento e controle dos riscos existentes no local de trabalho. 

– Inspeções de segurança
Visam à identificação dos riscos causadores de acidentes e doenças ocupacionais, fazendo uso da técnicas e recursos apropriados. Após o completo mapeamento dos riscos, serão determinadas as medidas preventivas e corretivas necessárias. 
Tipo de inspeção
Geral: Envolve todos os setores da empresa ou grande parte dela, normalmente esse tipo de inspeção é previamente definida.
Parcial: É feita em setores de trabalho, maquinários, ou partes específicas.
De rotina: São inspeções eventuais ou feitas em intervalos regulares curtos e previamente definidos. Esse tipo de inspeção é muito usado por profissionais de segurança do trabalho.
Periódica: É realizada com data e local previamente definido. Adotando-se para tanto um cronograma que indicará os locais e periodicidade de inspeção adotada para cada setor listado. Tem como objetivo dar atenção às condições de segurança dos diversos setores existentes em uma empresa. 
Eventual: Feitas sem previsão de data. É o tipo de inspeção que depende da sensibilidade do profissional. Normalmente surte bons resultados por causa do fator surpresa.
Oficial: São realizadas por órgão governamentais do trabalho como Ministério do Trabalho, Bombeiros, e empresas particulares como seguradoras e parceiros de trabalho.
Especial: É o tipo de inspeção mais aprofundada, que requer equipamentos ou aparelhos especiais. 

– PCMSO – NR 7
   O Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) tem como objetivo a promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
Sendo então, um programa que em conjunto com os demais somará forças em prol da saúde dos trabalhadores. Tem caráter de prevenção, mapeamento precoce e diagnóstico dos agravos a saúde dos trabalhadores, além da constatação dos casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
O responsável legal por esse programa deve ser um Médico do Trabalho.

– APR
   A Análise Preliminar de Risco (APR) é uma técnica que visa à prevenção de acidentes do trabalho através da antecipação dos riscos.
É uma visão antecipada do trabalho a ser executado, que permite a identificação dos riscos envolvidos em cada passo da tarefa, e ainda permite a condição de evitá-los ou conviver com eles em segurança. 

– PT
   A Permissão de Trabalho (PT) ou Permissão de Trabalho Especial (PTE) é um formulário normalmente utilizado em trabalhos de risco elevado. É usado para documentar a liberação de um trabalho por um tempo determinado.
É uma ferramenta de avaliação e documentação de possíveis riscos causadores de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Uma das fases da PT é a APR (Análise Preliminar de Risco). 

– Sinalização / placas de aviso
   Sinalização e sinalização de segurança se confundem. Afinal, ambas servem como orientadores. Uma pessoa bem orientada tem menos chances de sofrer um acidente.
As placas de aviso tipo perigo, risco, cuidado devem ser usadas com inteligência, não podemos rotular tudo como perigoso. Quem faz assim corre o risco de ter sua sinalização como desacreditada. Uma sinalização desacreditada se torna inválida e não cumpre sua missão. 

– Organização do ambiente
   Sabemos que um ambiente desorganizado é um convite ao acidente. Então, devemos também estar de olho na organização e até na limpeza do ambiente. Mantenha contato permanente com o pessoal do setor de limpeza, descubra quais são as áreas mais vulneráveis a carentes de limpeza e uma vez ou outra dê uma conferida.  Limpeza e organização andam juntas. 

– Participar dos treinamentos oferecidos pela empresa
   É muito importante a participação dos funcionários nos treinamentos de segurança oferecidos pela empresa. O ideal é que até os líderes da empresa participem para dar o exemplo. Fazendo assim, o treinamento ganha em credibilidade, e cada vez mais pessoas se sentirão motivadas a participar. 

– Cumprir as normas de segurança adotadas pela empresa
   Como bem sabemos, a empresa é a responsável pela prestação de serviço, é ela que deve coordenar como o trabalho é desenvolvido. E também arcar com a responsabilidade e conseqüência dessa coordenação. É importante que a empresa se faça ser ouvida a respeito das normas de segurança estabelecidas por ela. As normas internas devem ser seguidas pelos funcionários como se fossem leis. Para isso podemos até usar das penalidades previstas por leis e jurisprudências. O que não pode é que as normas sejam somente de fachadas, que não sejam cumpridas, que não sejam aceitas…
A empresa precisa ser consciente no momento da criação das normas internas, ela não pode criar normas apenas por “modismo”! Não pode criar procedimentos que ferem a legislação e a ética pessoal do trabalhador. As normas de segurança devem ser pensadas e elaboradas a fim de proteger os funcionários. Esse é o único motivo da existência delas.